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sábado, 23 de julho de 2011
Recorra da autuação de suspensão do direito de dirigir.
Elaboramos e acompanhamos todo o seu processo, não desista na primeira barreira.
Transforme a suspensão em medida administrativa.
Faça valer os seus direitos também com base em uma vida inteira e não somente em um momento.
Lute para que a suspensão seja transformada em curso de reciclagem com prova ao final do mesmo.
Lute pela sua carteira de motorista com quem entende do assunto.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Tipo de Infração - gravíssima;
Penalidade aplicada - multa de cinco vezes o valor base que atualmente é de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior ou seja artigo 276, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia.